Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.826.461
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, nos termos do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para custeio, por plano de saúde, de tratamento em clínica não credenciada. 4. A Corte manteve a cassação do efeito suspensivo antes atribuído ao a quo agravo de instrumento, reconheceu a demonstração de impossibilidade de atendimento na rede credenciada, o risco de dano irreversível ao menor e a reversibilidade econômica, e negou provimento ao agravo interno determinando o prosseguimento do agravo de instrumento para o julgamento do mérito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde está desobrigado do custeio fora da rede credenciada, à luz do º, § 1º, , e , da art. 1 a b c e (ii) saber se a cobertura de procedimento não previsto no rol Lei n. 9.656/1998; da ANS depende do atendimento das condições do § 13, I, da art. 10, e (iii) saber se se encontram presentes os requisitos do Lei n. 14.454/2022; art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses recursais mostraram-se dissociadas dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, que se limitaram à análise preambular da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a Tese de julgamento fundamentação recursal encontra-se dissociada dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso e conduz ao desprovimento do agravo em recurso especial.” º, § 1º, , , ; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 1 a b c § 13, I; Código de Processo Civil, arts. 300, 85, § 11, Lei n. 14.454/2022, art. 10, 1.030,
V. STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl na AR n. relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 5.787/RJ, Primeira Seção, julgados em 14/10/2025.
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