Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.826.077
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aferir a superação dos óbices sumulares aplicados (Súmula n. 283/STF e Súmulas n. 5 e 7/STJ) e a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. É cabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, em agravo em recurso especial não conhecido ou desprovido, independentemente da discussão de mérito, remunerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal. Precedente.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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