Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.825.920
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o direito à reversão da pensão por morte do militar é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. Precedentes.
3. A parte não apontou precedentes julgados com base na sistemática da repercussão geral, de recursos repetitivos ou da formação de incidentes de unificação jurisprudencial. Nesse contexto, não existe a obrigatoriedade de seguimento, haja vista que os acórdãos citados são de viés persuasivo.
4. Agravo interno desprovido.
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