Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.825.858

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por falta de enfrentamento da tese de que sociedade de advogados não pode executar honorários nos próprios autos, por não ser parte na execução, à luz do art. 778 do CPC e do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, com afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria relativa à execução de honorários nos próprios autos, inclusive quanto ao ingresso da sociedade de advogados e à aplicação do art. 24, caput, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, concluindo pela inviabilidade de revisitar o tema em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à impossibilidade de sociedade de advogados executar honorários nos próprios autos, à luz do art. 778 do CPC e do art. 24 da Lei n. 8.906/1994." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 778, 994 e 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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