Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.825.760

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial em que foi deferida penhora de imóvel dos executados, e no recurso especial se sustentou impenhorabilidade por bem de família e pequena propriedade rural, além de ausência de intimação da penhora. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento contra a decisão de penhora por supressão de instância, pois a alegação de impenhorabilidade não havia sido apreciada pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de bem de família, por ser matéria de ordem pública, dispensa o prequestionamento, com afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se o óbice de ausência de prequestionamento, pois a tese de impenhorabilidade não foi apreciada pelo tribunal a quo, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A alegação de que se trata de matéria de ordem pública não afasta o requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria no recurso especial, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 841, 833, VIII, 1.022; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.062.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.