Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.825.593

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 220 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Ficou evidenciado que a parte agravante não demonstrou a interposição do recurso dentro do prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, nem apresentou qualquer fundamento que pudesse infirmar a decisão guerreada. 4. No caso, o prazo recursal teve início no dia 23/5/2024, de modo que o recurso, interposto somente em 17/6/2024, afigura-se intempestivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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