Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.825.159

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVAÇÃO, PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses dos arts. 374 do CPC e 206, § 5º, e 360, I, do CC, e dissídio prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança com apuração de saldo devedor, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitou lucros cessantes e multa, repartiu custas e honorários e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.022 CPC por omissão quanto ao marco inicial da prescrição e por erro de premissa sobre confissão de reparcelamento; (ii) saber se houve violação ao do CPC art. 374 por considerar incontroversos fatos impugnados; (iii) saber se houve violação ao do CC por reconhecer novação sem comprovação de nova dívida; (iv) art. 360 saber se houve violação ao § 5º, do CC por afastar a prescrição art. 206, quinquenal tomando como marco o último pagamento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre prescrição em cheque e novação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC: o Tribunal de origem apreciou de modo claro e objetivo o marco prescricional e a dinâmica dos reparcelamentos, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 374 do CPC e 360 e 206 do CC, porque a reforma exigiria reexame de fatos e provas sobre parcelamentos, valores e pagamentos; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à caracterização da novação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas sobre novação, pagamento e prescrição; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.” CF, III, a e c; CPC, arts. 374, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, IV, 1.022, II, e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 360, I. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.451.898/SE julgado em STJ, , relator Ministro Herman 1/12/2025; REsp n. 1.689.936/SP Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, , 5/10/2017; REsp n. 2.072.709/SP relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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