Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.825.026

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado que a tese firmada no Tema n. 1.125 do STJ limita-se às hipóteses de substituição tributária progressiva, não se aplicando ao regime de tributação monofásica. No caso, o Tribunal de origem consignou que a impetrante atua como revendedora sujeita ao regime monofásico e reconheceu sua ilegitimidade ativa para discutir a base de cálculo do PIS/COFINS, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual empresas distribuidoras e comerciantes varejistas (substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias como contribuintes substitutos. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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