Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.825.026
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado que a tese firmada no Tema n. 1.125 do STJ limita-se às hipóteses de substituição tributária progressiva, não se aplicando ao regime de tributação monofásica. No caso, o Tribunal de origem consignou que a impetrante atua como revendedora sujeita ao regime monofásico e reconheceu sua ilegitimidade ativa para discutir a base de cálculo do PIS/COFINS, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual empresas distribuidoras e comerciantes varejistas (substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias como contribuintes substitutos.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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