Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.824.969

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO CONSTRITIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 202 DO CC. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. FATO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE DE 1. A caracterização da prescrição intercorrente depende da análise da dinâmica dos atos processuais, especialmente quanto à existência de constrição patrimonial eficaz ou de impulso útil, não sendo suficientes diligências infrutíferas. 2.. A conclusão acerca da existência de ato constritivo apto a interromper o prazo prescricional decorre da valoração do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial. 3. A aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no art. 202 do CC, pressupõe a redefinição do contexto fático relativo aos atos interruptivos reconhecidos, o que não se admite na via especial. 4. A alegação de fato superveniente, consistente no cancelamento da penhora, demanda exame de circunstâncias não apreciadas pelas instâncias ordinárias e não afasta, por si só, a eficácia interruptiva do ato anteriormente reconhecido. Agravo interno improvido.

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