Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.824.896

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. ARTIGO 374, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA A EDIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 374, II, do CPC, no tocante à confissão da utilização de recursos do ex-casal na edificação do imóvel no terreno do genitor do cônjuge virago, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento exige a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca da matéria referente ao dispositivo legal apontado como violado, não se admitindo o prequestionamento implícito quando inexiste debate efetivo sobre o conteúdo normativo do dispositivo invocado. 3. Em ação de indenização por acessão, compete ao autor demonstrar sua contribuição financeira para a edificação realizada em imóvel de terceiro, conforme o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC. 4. O reconhecimento da existência ou não de prova do custeio das benfeitorias e da contribuição financeira para a construção demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.

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