Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.824.793
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MARIANA. REVISÃO EXCEPCIONAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR IRRISORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do valor dos danos morais e à análise de cerceamento de defesa. 2. A controvérsia refere-se a ação indenizatória decorrente do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana (MG), com foco em negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais por irrisoriedade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 por autor. 4. A Corte de origem reduziu o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 por autor e afastou o cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial e de inspeção judicial configurou cerceamento de defesa à luz do art. 369 do CPC; e (iii) saber se o valor dos danos morais foi fixado em patamar irrisório, em ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a matéria relativa à preclusão e à desnecessidade de produção de novas provas, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de cerceamento de defesa, porque a reversão do indeferimento da prova pericial e da inspeção judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das premissas processuais fixadas na origem. 8. É admissível, excepcionalmente, a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais, quando irrisório, à luz dos fatos incontroversos delineados pela instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões suscitadas, afastando-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de cerceamento de defesa quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas. 3. É possível a revisão do valor dos danos morais em recurso especial, quando o montante fixado se mostra irrisório, estabelecendo-se o patamar adequado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 369, 370 e 505; CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
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