Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.824.664
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES QUE NÃO CONSENTIRAM COM A
NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO ENTRE PARTICULARES. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte, sendo incabível confundir decisão
desfavorável com omissão violadora dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. A confissão de dívida configura novo título executivo
extrajudicial, de modo que expressamente reconhecida a novação, a
ausência de participação ou de anuência dos garantidores no novo
contrato implica sua exoneração da garantia e, por consequência, sua
ilegitimidade para compor o polo passivo da execução fundada nesse
instrumento, à luz dos arts. 356 e 366 do CC.
3. Nos contratos onerosos celebrados entre particulares não
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros
remuneratórios encontra limitação na Lei de Usura, sendo nulas as
cláusulas que estipulem juros remuneratórios acima de 12% ao ano (1%
ao mês), admitindo-se a revisão judicial dos encargos mesmo em
respeito à autonomia da vontade.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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