Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.824.607
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e
fundamentada, nos termos dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código
de Processo Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente,
não havendo omissão, contradição ou obscuridade relevante no acórdão
recorrido.
2. Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da regularidade da
contratação, comprovada pelos documentos acostados aos autos,
proposta de adesão, autorizações de desconto, faturas e operações
realizadas pelo consumidor. Aplicação da tese firmada no IRDR
53.983/2016, que atesta a licitude da avença e afasta a existência
de vícios do negócio jurídico ou de violação aos deveres de
informação e boa-fé. Rrevisão da conclusão do acórdão que pressupõe
o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial,
conforme entendimento consolidado nas Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário
demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou
protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
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