Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.824.296
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Ausente qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro os motivos pelos quais afastou a tese de revelia quanto a uma das embargadas, atestou a inexistência de abuso no direito de liberdade de expressão das embargadas e concluiu pela ausência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).
Agravo interno improvido.
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