Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.824.095
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INAPTIDÃO DE PROCESSOS CONEXOS PARA ALTERAR O MARCO INICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na espécie, entendeu a Corte estadual, após detida análise de questões fáticas envolvendo inúmeros expedientes processuais manejados pelos agravantes, que a pretensão de ressarcimento de valores dados na compra do imóvel já estava alcançada pela prescrição, visto que a resolução do contrato de compra e venda destes com a agravada teria ocorrido em 1998, dada sua anuência na cessão do bem a terceiro, seu cunhado.
2. A revisão do entendimento firmado quanto a efetivação da prescrição e a inépcia dos dois embargos de terceiros para alterar o início do referido prazo, em especial porque sopesado que o imóvel não foi reavido dos agravantes mas de terceira pessoa alheia ao seu contrato e que o contrato de compra e venda já fora desfeito "no longínquo ano de 1998", demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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