Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.824.095

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INAPTIDÃO DE PROCESSOS CONEXOS PARA ALTERAR O MARCO INICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, entendeu a Corte estadual, após detida análise de questões fáticas envolvendo inúmeros expedientes processuais manejados pelos agravantes, que a pretensão de ressarcimento de valores dados na compra do imóvel já estava alcançada pela prescrição, visto que a resolução do contrato de compra e venda destes com a agravada teria ocorrido em 1998, dada sua anuência na cessão do bem a terceiro, seu cunhado. 2. A revisão do entendimento firmado quanto a efetivação da prescrição e a inépcia dos dois embargos de terceiros para alterar o início do referido prazo, em especial porque sopesado que o imóvel não foi reavido dos agravantes mas de terceira pessoa alheia ao seu contrato e que o contrato de compra e venda já fora desfeito "no longínquo ano de 1998", demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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