Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.823.995
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284
do STF e 211, 7 e 83 do STJ, pela inaplicabilidade do Tema n. 434
do STJ e pela inadequação do agravo interno, utilizado na origem em
substituição ao agravo do art. 1.042 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de substituição de bem c/c
reparação por danos materiais e morais, envolvendo trator adquirido
e pretensão indenizatória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos
materiais e morais, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve os danos materiais e morais, reconheceu
a decadência do pedido de substituição do produto e, em agravo
interno, não conheceu do recurso por ser incabível, assentando que o
recurso adequado seria o agravo do art. 1.042 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo
interno para exaurir a instância ordinária contra decisão que
inadmite o recurso especial, à luz do Tema n. 434 do STJ; (ii) saber
se houve violação dos arts. 18, 26, § 2º, e 27 do CDC quanto à
caracterização do vício do produto e aos danos materiais e morais;
(iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos
embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento; (iv)
saber se houve violação dos arts. 82 e seguintes e 926 do CPC por
deficiência de fundamentação; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos
arts. 18, 26, § 2º, e 27 do CDC, porque a requalificação do vício e
a revisão dos danos demandam reexame do acervo fático-probatório.
7. Verifica-se deficiência de fundamentação, pois o acórdão
recorrido amparou os danos em dispositivos do Código Civil (arts.
186, 927 e 944), e não nos artigos do CDC indicados. Aplica-se ao
caso a Súmula n. 284 do STF.
8. Não há prequestionamento da prescrição, nem prequestionamento
ficto, porque não foi arguida violação do art. 1.022 do CPC. Incidem
na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial fica obstado pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ no tocante à alínea a, inviabilizando o conhecimento do
recurso pela alínea c sobre a mesma questão.
10. Quanto aos arts. 82 e seguintes e 926 do CPC, há deficiência na
fundamentação recursal, pois não se demonstra a forma de violação, o
que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada porque os
embargos de declaração foram opostos com propósito de
prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da
pretensão que demanda reexame de fatos e provas quanto à
caracterização do vício do produto e aos danos materiais e morais.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não
enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido que se baseou nos
arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e não nos artigos do CDC
indicados. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na
hipótese de falta de prequestionamento da prescrição e da não
indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 4. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula
n. 7 do STJ no tocante à alínea a, inviabilizando o conhecimento
pela alínea c. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração
têm propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 26, § 2º, e 27; CPC,
arts. 1.042, 1.021, 1.026 § 2º, 82, 926, 1.022 e 1.025; CC, arts.
186, 927, 944; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7, 98 e 211; STF, Súmulas n. 284 e 282.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.