Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.823.975
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem formou sua convicção a partir de análise exauriente do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluindo pela inexistência de justa causa para a rescisão indireta pela representante e pela não ocorrência das hipóteses legais que autorizam a retenção de comissões, o que torna inviável sua revisão na via especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A revaloração de fatos e provas ou seu reenquadramento jurídico, com eventual superação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, exige que os elementos fáticos relevantes estejam incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre na espécie, pois persiste controvérsia quanto à existência de justa causa para a rescisão contratual e para a retenção das comissões. 3. Não se admite, em agravo interno, a modificação dos fundamentos recursais originariamente deduzidos no recurso especial, a fim de alterar a moldura da controvérsia (de retenção de comissões fundada em justa causa para rescisão contratual para mera compensação convencional autônoma), especialmente quando tal alteração visa afastar óbices já reconhecidos na decisão agravada. Agravo interno improvido.
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