Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.823.951
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL COM RETENÇÃO EM ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. ÓBICES SUMULARES NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O acórdão recorrido está em dissonância com a interpretação dominante desta Corte sobre a Lei do Distrato e o regime de afetação, impondo-se a restauração da cláusula penal contratual prevista.
2. As Súmulas n. 5 e 7/STJ não incidem no caso, pois a controvérsia se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos e à subsunção normativa, sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; a Súmula n. 284/STF não se aplica no ponto, ante a adequada indicação e debate do dispositivo legal pertinente.
3. O dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e precedentes específicos sobre patrimônio de afetação e retenção de até 50%.
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
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