Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.823.877
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança em regresso, fundada em contrato de cessão e usufruto de marcas, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa e direito de regresso.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissão ao não examinar todas as questões suscitadas pelas partes; (ii) apurar se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; (iii) analisar se a decisão embargada apresenta obscuridade que dificulte sua compreensão; e (iv) verificar se há erro material na decisão embargada.III. Razões de decidir3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.5. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.6. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que em sentido contrário aos interesses da parte.9. A simples discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.10. Embargos de declaração manifestamente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, conforme § 2º, do CPC. art. 1.026, IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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