Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.823.584
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a reparação de vício em veículo novo no prazo legal e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, mantendo a improcedência do pedido indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (iii) analisar se ocorreu cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas; (iv) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa.4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
6. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão.
7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal. 8. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o acórdão recorrido consignou que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, nos termos do do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 370 magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, desde que fundamentadamente. 9. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração rejeitados.
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