Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.823.467
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO ART. 85, CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO /ERRO MATERIAL CONFIGURADO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à majoração indevida dos honorários advocatícios, sem que houvesse arbitramento na instância originária. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao majorar os honorários advocatícios para 15%, com fundamento no § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, sem que houvesse prévia fixação de honorários nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.023 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
5. Constatou-se omissão no acórdão embargado, pois não houve fixação de honorários de sucumbência na instância originária, o que torna indevida a majoração em sede de agravo em recurso especial. 6. A majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de honorários previamente fixados nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no caso em análise. 7. A omissão constatada compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a lacuna apontada. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos para excluir da decisão embargada a parte que majorou os honorários sucumbenciais.
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