Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.823.344
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação da Súmula n. 83 do STJ. 2. "[...] 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a extinção do cumprimento da sentença ocorreu por falha que não pode ser imputada à recorrida, mas, sim, por equívoco da serventia do Juízo, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não se trata de reconhecimento de extinção da dívida ou de excesso de execução. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 ". (AgInt no deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.929.975/SP, julgado em DJEN de ) 17/11/2025, 25/11/2025. II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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