Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.823.128
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA
MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR
E INSOLVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação
suficiente e coerente com a conclusão adotada, o que afasta a
alegação de violação ao dever de motivação das decisões judiciais
previsto no art. 489, § 1º, do CPC.
2. Consoante entendimento desta
Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular
da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito
exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração
da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e
está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe de
14/4/2021).
3. A alteração do entendimento do Tribunal de origem,
que concluiu pela ausência de comprovação do abuso da personalidade
jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ..
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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