Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.823.108

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FATO SUPERVENIENTE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos, com fundamento nos arts. 1.003, § 5º, 219 e 932, III, do CPC, e na jurisprudência do STJ que exige documento dotado de fé pública para a comprovação da suspensão de prazo. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer indenização por perdas e danos, em que se c/c determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a apresentação dos valores para liquidação, sob pena de multa. 3. A Corte de origem manteve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e rejeitou a alegação de perda do objeto, reconhecendo a responsabilidade por obras pretéritas e desprovendo o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, III e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se fato superveniente autoriza, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, limitar ou afastar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (iii) saber se o do CPC assegura o prequestionamento das art. 1.025 matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficientemente demonstrado pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, III e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito. 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ: ausente prequestionamento do § 1º, art. 525, VII, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda revolvimento fático- probatório e reinterpretação do título executivo. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de indicação de paradigmas com similitude fática e identidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde do mérito. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal, a despeito dos embargos de declaração, não é apreciada pela Corte de origem. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou reinterpretação do título executivo. 4. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem cotejo analítico e indicação de acórdãos paradigmas com similitude fática e identidade jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CF, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 219, art. 105, 489, II, III, § 1º, IV, 525, § 1º, VII, 932, III, 1.003, § 5º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025; § 1º. CPC/73, art. 461, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

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