Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.822.905

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, entregou a prestação jurisdicional, abordando a matéria essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a metodologia de cálculo do proveito econômico para fins de honorários advocatícios, limitando-se a reformar a decisão de primeiro grau para afastar a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. 2. A pretensão de ver reconhecido o direito a honorários sucumbenciais em favor do Município, com base no provimento parcial de seu agravo de instrumento na origem, encontra óbice na ausência do devido prequestionamento. A matéria não foi objeto de pedido no agravo de instrumento e, consequentemente, não foi debatida pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. Uma vez afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, torna-se inviável a aplicação do referido instituto para considerar prequestionada a matéria de fundo. 4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise do cabimento e da proporcionalidade dos honorários advocatícios em decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório para aferir a relevância do proveito econômico obtido e a extensão da sucumbência de cada parte, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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