Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.822.689
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas com fundamentação adequada.
2. Não se configura omissão ou julgamento extra petita quando o Tribunal de origem, de forma lógica e sistemática, interpreta o pedido inicial como de natureza indenizatória, garantindo ao consumidor a escolha entre a reexecução ou o valor equivalente, conforme o art. 20, I, do CDC.
3. O inconformismo da parte com a solução adotada e a intenção de prequestionamento não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando os fundamentos da decisão são claros e suficientes.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando não demonstrado o caráter manifestamente protelatório, sendo o recurso apenas reflexo do exercício do direito de defesa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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