Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.822.646

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VÍCIOS: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a suficiência das contas e a administração de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à qualificação da atuação de MARY como administração de fato ou de direito e sua autonomia gerencial; (ii) saber se houve omissão sobre a suficiência das contas e a aplicação do rito do art. 550 do CPC; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de suposta violação do art. 550 do CPC; (iv) saber se há contradição na manutenção de requisito não previsto em lei para a ação de exigir contas; e (v) saber se há obscuridade sobre os contornos da responsabilidade de MARY e a extensão temporal do dever de prestar contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à natureza da atuação de MARY, pois o acórdão embargado a qualificou como administração de fato, com base nas premissas fixadas pelo tribunal de origem, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre o rito do art. 550 do CPC nem sobre a suficiência das contas, porque o julgado enfrentou a tese e concluiu pela insuficiência dos documentos e pela necessidade de observância do art. 551 do CPC, o que impede a revisão probatória na via especial. 6. Afasta-se a alegada contradição, já que o voto distinguiu corretamente questões de direito de premissas fáticas e preservou as conclusões quanto ao rito e ao dever de prestar contas. 7. Não se verifica obscuridade, pois a responsabilidade e a extensão temporal decorrem da administração de fato reconhecida pelo tribunal de origem, sendo inviável delimitar períodos ou redefinir poderes de gestão sem reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado qualifica expressamente a atuação como administração de fato e afasta o reexame probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de suficiência das contas e do rito do art. 550 do CPC. 3. Inexiste contradição quando a decisão distingue corretamente questões de direito e premissas fáticas, vedando o reexame das provas. 4. Não há obscuridade quando a decisão explicita que a responsabilidade decorre da administração de fato reconhecida pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 489, § 1º, IV, 550, § 2º, 551, 85, § 11 e 1.026, § 2º; CC, arts. 381 e 1.020; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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