Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.822.466
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, nos casos em que por ela for impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excluída da base de cálculo eventual parcela incontroversa do crédito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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