Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.822.210
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, a defesa interpôs recurso especial, "alegando
violação aos artigos art. 41 do CPP, ao não reconhecer a inépcia da
denúncia; ao art. 44 do CP; ao art. 22 do CP e art. 386, inciso VII
do CPP, em razão de os réus terem agido mediante obediência
hierárquica e aos arts. 4.º, "a", da Lei n.º 1.521/51 e 1.º, § 1.º,
inciso II, da Lei n.º 9.613/98, ao não promover a desclassificação
do crime para o delito de usura". A decisão que inadmitiu o recurso
especial foi fundamentada com base na incidência dos óbices
previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, bem como na
impossibilidade de alegar-se violação de dispositivo constitucional
no âmbito de recurso especial.
3. A Vice-Presidência da Corte a quo salientou que, "da leitura das
razões que embasaram o decisum, verifica-se que o entendimento
adotado encontra-se em perfeita harmonia com a orientação pacificada
das instâncias superiores, [de modo que] não enseja acesso às vias
excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ", ocasião
em que destacou (com negrito) no excerto jurisprudencial transcrito
que a reversão da conclusão pelo Tribunal de "dolo na conduta da
agravante [...] encontra igualmente empecilho na Súmula n. 7 do
STJ". Todavia, a petição de agravo em recurso especial limitou-se a
afirmar, quanto ao ponto, que "o STJ admite absolvição no âmbito de
recurso especial, desde que, para tanto, baste a revaloração dos
fatos e provas delineados no acórdão e na sentença constante dos
autos, o que não se confunde com revolvimento de fatos e provas,
sabidamente inadmissível neste momento processual".
4. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou
"impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao
fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
acolhimento da tese defensiva.
6. Agravo regimental não provido.
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