Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.821.734
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, CAPUT E I, 11, V, E 17, § 7º, DA LIA. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DA PEÇA EXORDIAL. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo reconheceu a inexistência de indícios mínimos da prática de ato ímprobo, reformando a decisão de primeiro grau, ao entender pela rejeição da inicial.
2. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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