Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.821.661
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses de preclusão pro judicato, cerceamento de defesa e encadeamento contratual, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não especificou os contratos que comporiam o suposto encadeamento negocial, nem demonstrou continuidade entre as operações, sendo genérico o pedido de revisão de todos os contratos bancários firmados ao longo da relação jurídica.
3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o feito estava devidamente instruído com os documentos essenciais à solução da lide, e não houve demonstração de necessidade concreta de dilação probatória.
4. A pretensão de reexame do contexto probatório para reconhecer encadeamento negocial, reputar suficiente a individualização dos instrumentos e concluir pela incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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