Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.821.485
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO COM CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas afastou seus privilégios legais quando em concurso com o crédito principal do próprio cliente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão e contradição no acórdão embargado, em relação à alegação de que houve impugnação específica ao fundamento de que os honorários advocatícios poderiam ter sua preferência excepcionada em concurso com o crédito principal do próprio cliente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro e expresso ao afirmar que não houve impugnação específica ao fundamento jurídico central invocado pelo Tribunal de origem, qual seja, de que os honorários advocatícios podem ter sua preferência excepcionada quando concorrem com o crédito principal do próprio cliente.
4. Se não bastasse, a jurisprudência do STJ estabelece que, em razão da acessoriedade entre os honorários advocatícios sucumbenciais e a obrigação principal, não é juridicamente admissível que o pagamento dos honorários anteceda o cumprimento do crédito principal do cliente.
5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
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