Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.821.445
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação reparatória por benfeitorias úteis realizadas em imóvel, na qual se discute o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento.
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por benfeitorias úteis realizadas por possuidor de boa-fé, considerando se deve ser a data de cada desembolso ou a data de desocupação do imóvel.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato, momento em que ocorre a lesão ao direito e nasce a pretensão de indenização.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou os aspectos probatórios dos autos para e fixou o termo inicial da prescrição na data de cada desembolso, com base na teoria da actio nata, considerando a peculiaridade de que a recorrente tinha ciência inequívoca de que sua posse era provisória e que o imóvel deveria ser desocupado futuramente.
5. A pretensão de reforma da decisão demandaria o reexame de provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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