Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.821.410
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE MELHOR POSSE E INVALIDADE DE DOAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de comprovação do dissídio nos termos do CPC e do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse de bem imóvel fundada na extinção do comodato e na alegada invalidade de doação por instrumento particular.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação, concedeu gratuidade e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve esbulho pela permanência da comodatária após a notificação, à luz dos arts. 1.210 do CC e 560 e 561 do CPC; (ii) saber se a doação de imóvel superior a trinta salários mínimos exige escritura pública, nos termos dos arts. 108 e 541 do CC; (iii) saber se a condição de proprietária e possuidora indireta legitima a reintegração, conforme os arts. 1.196, 1.197 e 1.228 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão quanto à melhor posse demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de invalidade da doação por ausência de escritura pública não foi objeto de debate aprofundado no acórdão recorrido nem nos embargos, pois o Tribunal apenas ressaltou que tal matéria deve ser arguida em autos próprios, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao conhecimento pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c por dissídio sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento provas na análise dos requisitos da reintegração de posse.
2. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a questão de violação aos arts. 108 e 541 do CC, que não foi prequestionada. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria.” CC, arts. 108, 541, 1.196, 1.197, 1.210 e 1.228; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 1.029 § 1º, 1.034 e 85 §§ 2º e 11; CF, III e ; RISTJ, art. 105 a c §§ 1º e 2º. art. 255 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 211; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo AREsp n. 1.898.375/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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