Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.821.157
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por inadequação para apreciação de violação ao XXXV, da Constituição Federal e por incidência da Súmula art. 5, n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual restituição de quantias c/c pagas, com pedido de rescisão por culpa da requerida e devolução integral dos valores, inclusive comissão de corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença por cumprimento da obrigação, reconheceu a correção da base de cálculo dos honorários por erro material, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, com suspensão pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em recurso especial, alegada violação ao XXXV, da Constituição Federal; (ii) saber se art. 5, houve violação aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC pela suposta modificação, em cumprimento de sentença, dos critérios e da base de cálculo dos honorários definidos na fase de conhecimento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à sujeição dos critérios, percentuais e base de cálculo dos honorários à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao XXXV, da Constituição Federal em art. 5, recurso especial, por se tratar de matéria própria do III, da Constituição art. 102, Federal.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação e dissociação entre as razões recursais e as premissas do acórdão recorrido quanto à suposta fixação definitiva de 13% sobre o valor da causa.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conteúdo do título executivo e da sequência decisória na fase de conhecimento, notadamente quanto ao alcance do provimento do agravo interno, circunstância apta a inviabilizar o exame do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação ao XXXV, da art. 5, Constituição Federal em recurso especial, por se tratar de matéria própria do III, da Constituição Federal.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as art. 102, razões do recurso se dissociam das premissas do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conteúdo do título executivo e dos fatos necessários à análise da fixação da base de cálculo dos honorários em cumprimento de sentença, circunstância que inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 505, 506, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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