Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.821.151
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA E INCIDÊNCIA DA . SÚMULA N. 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVID O.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do § 1º, do CPC e por incidência da art. 489, Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, manteve o indeferimento nos embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas do recurso sob pena de deserção. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência, não estendendo automaticamente a gratuidade entre ações distintas e mantendo o indeferimento do benefício, com improvimento do agravo interno e dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal negou a gratuidade em afronta ao do CPC, diante da concessão prévia e dos documentos dos art. 98 autos; (iii) saber se houve descumprimento do § 2º, do CPC por não indicar art. 99, elementos que afastassem os pressupostos e por não facultar a comprovação da hipossuficiência; e (iv) saber se deve ser mantida ou estendida a gratuidade já concedida à primeira recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes e concluiu pela falta de prova da hipossuficiência, afastando a violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à hipossuficiência e à extensão automática da gratuidade entre ações distintas, pois o Tribunal de origem afirmou a ausência de comprovação e a não extensão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se verifica ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Tese de julgamento CPC, pois houve fundamentação suficiente e exame dos pontos relevantes.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre a hipossuficiência e a extensão automática da gratuidade entre ações distintas”. CPC, arts. 11, 19, 85, § 11, 98, 99 § 2º, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: III e IV, 1.022, II e parágrafo único II; CF, arts. 5º, LXXIV e 105 III, . a STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ em STJ, AgInt no , relator Ministro João 26/6/2023; AREsp n. 2.843.813/DF Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/3/2026; , relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 3.088.791/MG julgado em 30/3/2026.
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