Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.820.993

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Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmula n. 83 do STJ, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame do acervo fático- probatório sobre a inversão do ônus da prova. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que inverteu o ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental. 3. A Corte de origem manteve a aplicação do CDC com fundamento no da art. 21 reconheceu a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica dos Lei n. 7.347/1985, autores e determinou a inversão do ônus da prova, limitando-a à apuração da responsabilidade e da extensão da degradação ambiental, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, à luz dos arts. 2, 3 e 17, em hipótese de dano ambiental decorrente de rompimento de barragem, com consumidores por equiparação; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do do CPC, diante da art. 373 vulnerabilidade e hipossuficiência técnica dos autores; e (iii) saber se a inversão impõe “prova diabólica” vedada pelo § 2º, do CPC. art. 373, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC às vítimas de dano ambiental como consumidores por equiparação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova. 7. Incide-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que a orientação do acórdão recorrido encontra-se está em sintonia com o disposto na Súmula n. 618 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência Tese de julgamento: do Código de Defesa do Consumidor às vítimas de dano ambiental, como consumidores por equiparação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que a orientação do acórdão recorrido encontra-se está em sintonia com o disposto na Súmula n. 618 do STJ.” CDC, arts. 2, 3 e 17; CPC, arts. 373, §§ 1º e 2º, e Dispositivos relevantes citados: 85, § 11; CF, III, . Lei n. 7.347/1985, art. 21; art. 105, a STJ, Súmulas n. 7, 83 e 618; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.297.698/ES, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 4/12/2023; AREsp n. 2.114.565/ES, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 6/3/2023; AgInt no relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda REsp n. 2.140.902/SE, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 28/5/2025; AREsp n. 776.762/RO, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/9/2020; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.311.669/SC, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 6/12/2018; AREsp n. 572.002/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em STJ, 18/11/2024; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda REsp n. 2.153.602/MT, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/11/2024; AREsp n. 2.129.548/GO, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022.

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