Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.820.974
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COISA JULGADA E PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA N. 492 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 505, I e II, 507 e 1.000 do Código de Processo Civil e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução quanto à cobrança de taxas associativas anteriores a determinando sua exclusão da 11/7/2017, planilha. 3. A Corte de origem reformou a decisão para resguardar a coisa julgada e afastar a aplicação do Tema n. 492 do STF, à luz do § 14, do Código de Processo art. 525, Civil, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos limites do título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o do Código de Processo Civil ao redecidir matéria estabilizada sem art. 505 alteração do estado de fato ou de direito, permitindo a rediscussão de questão coberta pela coisa julgada; (ii) saber se houve afronta ao do Código de art. 507 Processo Civil pela reabertura da discussão sobre a exclusão dos débitos anteriores a previamente decidida e transitada em julgado; (iii) saber se o 11/7/2017, do Código de Processo Civil foi violado pela concordância tácita do art. 1.000 recorrido, que não impugnou especificamente a exclusão dos débitos anteriores a em recurso próprio; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, pela 11/7/2017 alínea , sobre a sujeição de matérias de ordem pública à preclusão consumativa c quando não impugnadas oportunamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se comprova o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme o § 1º, do Código de art. 1.029, Processo Civil e o § 1º, do RISTJ. art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas em recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil e o § 1º, do RISTJ”. art. 255, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 505, 507, 525, § 14, 1.000 e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º; CF, III, e . art. 255, art. 105, a c Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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