Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.820.901
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTORNOS DE COMISSÕES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias locais concluíram, com base nas provas dos autos, pela natureza de representação comercial da relação jurídica, bem como pela regularidade dos estornos de comissões conforme o contrato e a Lei n. 4.886, de 1965, afastando a ocorrência de cláusulas abusivas e de justa causa para rescisão contratual. 2. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O simples fato de o julgamento ter sido desfavorável à parte recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Na hipótese, o acolhimento das teses recursais demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo desprovido.
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