Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.820.692
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 509, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DISCUSSÃO QUE DEPENDE DA ANÁLISE CONCRETA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
2. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o acórdão resolve o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, não sendo exigido o exame individual de todos os argumentos deduzidos.
3. A homologação dos cálculos em liquidação, aliada à ausência de impugnação técnica eficaz, constitui premissa fático-processual consolidada, cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial.
4. A discussão acerca da idoneidade dos cálculos e da necessidade de prova técnica não se resolve apenas pela interpretação do art. 509, I, do CPC, pois depende da análise concreta dos elementos produzidos na fase de liquidação.
Agravo interno improvido.
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