Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.820.579
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECORRENTE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela satisfação integral da obrigação e pela ocorrência de preclusão lógica, fundamentando-se na interpretação de petições específicas das exequentes. Assim, a alteração de tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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