Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.820.461
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO DE VEÍCULO EM CANTEIRO DE
OBRAS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE
GUARDA E VIGILÂNCIA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 130/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a lide de
forma integral e fundamentada, sendo a decisão contrária aos
interesses da parte insuficiente para configurar negativa de
prestação jurisdicional.
2. O roubo de veículo em canteiro de obras
sob vigilância caracteriza fortuito interno, pois o dever de guarda
constitui obrigação anexa ao contrato de prestação de serviços e
risco inerente à atividade econômica, atraindo a incidência
analógica da Súmula 130/STJ.
3. O reconhecimento de falha na
segurança privada e a inexistência de excludentes de
responsabilidade baseiam-se nos elementos fáticos dos autos, cuja
revisão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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