Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.820.371
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DA RESCISÓRIA E
PRESCRIÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83
do STJ, por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 975 do CPC,
206, § 1º, II, do CC e 75 da Lei Complementar n. 109/2001.
2. A controvérsia envolve ação rescisória proposta para
desconstituir acórdão que aplicou prescrição quinquenal e discutir a
restituição de contribuições vertidas em pensão privada, com
definição do prazo aplicável.
3. A Corte a quo julgou procedente a rescisória, afastou a
prescrição quinquenal e reconheceu o direito à restituição das
contribuições, por se tratar de relação obrigacional pessoal
submetida ao art. 177 do CC/1916; nos embargos, fixou correção
monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a
citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória
foi proposta fora do prazo decadencial de dois anos do art. 975 do
CPC; (ii) saber se incide o prazo prescricional anual do art. 206, §
1º, II, do Código Civil por suposta natureza securitária do
contrato; (iii) saber se se aplica o prazo prescricional quinquenal
do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 por se tratar de
previdência complementar; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à prescrição aplicável à restituição de
contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se em anos
completos, sendo tempestivo o ajuizamento no mesmo dia do biênio
posterior ao trânsito em julgado; assim, afasta-se a alegação de
intempestividade do art. 975 do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência que fixa prazo geral (vintenário
sob o CC/1916 ou decenal sob o CC/2002) para pretensão de devolução
de contribuições, afastando o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do
CC e o quinquenal do art. 75 da LC n. 109/2001.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redefinição da natureza
jurídica do contrato para atrair prazos prescricionais especiais
exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência
vedada no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial da ação rescisória, do
art. 975 do CPC, conta-se em anos completos, sendo tempestivo o
ajuizamento no mesmo dia do biênio posterior ao trânsito em julgado.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de devolução de
contribuições em previdência privada, incidindo o prazo geral
vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), afastados os prazos anual
do art. 206, § 1º, II, do CC e quinquenal do art. 75 da LC n.
109/2001. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
natureza contratual e das provas".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
975, 932, III; Código Civil, arts. 177, 206, § 1º, II; Lei
Complementar n. 109/2001, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.987.124/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.676.029/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
15/3/2022; STJ, AgInt na AR n. 6.000/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2023.
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