Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.820.321

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO CONSUMIDOR. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DOLO BILATERAL. PRÓPRIA TORPEZA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de violação ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 421 do Código Civil carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, porquanto a matéria não foi objeto de apreciação específica pelas instâncias ordinárias, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. O devedor fiduciante é mero depositário e não detém a propriedade para vender o bem, sendo vedada a transferência da posse direta a terceiros sem autorização do credor fiduciário, o que modifica a essência e a garantia do contrato. 3. O acórdão recorrido possui fundamento central autônomo e suficiente, não impugnado nas razões recursais, de que a parte autora invoca a própria torpeza (celebração de contrato ilícito de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente) como causa de pedir, o que é inadmissível (aplicação da Súmula 283 do STF). 4. O recurso especial não é a via adequada para exame de matéria constitucional (art. 5º, X, da CF/1988), sendo esta reservada ao recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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