Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.820.313
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVI L E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DESCABIMENTO NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O Tribunal local fundamentou a majoração do valor da indenização por danos morais e a manutenção do valor da indenização por danos estéticos, especialmente, na análise do laudo pericial que havia atestado trauma crânio-encefálico com sequelas irreversíveis. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Para esta Corte de Justiça, é possível a revisão, nesta instância, do quantum fixado a título indenização por danos morais apenas nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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