Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.820.138
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA DO BEM. INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca da necessidade de constar, no dispositivo do acórdão, determinação expressa de entrega da documentação e transferência do salvado à seguradora, sob a égide da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem concluiu que o dever do segurado de entregar a documentação e viabilizar a transferência do salvado à seguradora somente surge após o pagamento integral da indenização, sendo desnecessário constar, no dispositivo, ordem judicial antecipada sobre obrigação ainda não exigível nem descumprida, mas contratualmente exigível.
3. O posicionamento do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento atual desta Corte, motivo pelo qual aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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