Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.820.113
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre o percentual de retenção e a não retenção da taxa de corretagem encontra óbice na Logo, inexistente omissão quanto aos pontos. Súmula 7/STJ.
3. Referente à divergência jurisprudencial, embora não tenha havido menção expressa ao dissídio, sua análise se mostra prejudicada ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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