Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.819.947

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial. 2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de prova de posse com animus domini. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se é possível o exame, em recurso especial, das alegadas violações aos arts. 337, VI e § 4º, e 485, V, do CPC; (iii) fixar se (a) houve ofensa à coisa julgada; (b) é suficiente a prova emprestada; (c) houve litigância de má-fé; (iv) estabelecer se estão preenchidos os requisitos da usucapião. III. Razões de decidir 4. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos arts. 337, VI e § 4º, e 485, V, do CPC e 1.238 do CC, pois o Tribunal de origem não decidiu a causa à luz desses dispositivos nem exerceu juízo de valor sobre as teses a eles vinculadas. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. As conclusões do Tribunal estadual quanto à inexistência de ofensa à coisa julgada, à insuficiência da prova emprestada para comprovar a posse pelo período alegado e ao afastamento da litigância de má-fé foram firmadas com base no acervo fático-probatório, de modo que sua revisão, em recurso especial, implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da parte recorrente. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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