Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.819.930
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. É inafastável o dever de custeio do método ABA, porque "a
jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias
multidisciplinares para o tratamento de TEA, com eficácia científica
reconhecida, é obrigatória, ainda que não estejam expressamente
previstas no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional
habilitado, no que se inclui o método ABA" (AgInt no REsp n.
2.099.677/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
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