Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.819.923
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELO ESPECIAL. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão.
2. Agravo interno desprovido.
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